Em 12/03/2020, a Associação Gaúcha dos Economiários Aposentados – AGEA/RS ajuizou Notificação Judicial de nº 5018477-76.2020.4.04.7100 (3ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS), em face da CAIXA, FUNCEF e PREVIC, interrompendo o prazo prescricional e resguardando os interesses de seus associados, que estejam vinculados ao Plano Reg/Replan da FUNCEF (Reg/Replan Não Saldado) e que estão sendo compelidos a contribuir extraordinariamente para a entidade de previdência complementar de maneira desproporcional, já que a CAIXA, na condição de patrocinadora, tem contribuído em percentual menor que os associados (58,66% para o participante e 41,34% para a patrocinadora).
A CAIXA, FUNCEF e PREVIC já foram devidamente notificadas da Ação ajuizada e o prazo prescricional foi interrompido, permitindo que os associados vinculados ao Plano Reg/Replan possam vindicar, futuramente, eventual reparação de danos, em razão do desrespeito a proporção de 50% para o participante e 50% para a patrocinadora (paridade de contribuições extraordinárias).
O processo foi arquivado, provisoriamente, em 17/11/2020.
A AGEA/RS, está aguardando decisões dos Tribunais Superiores sobre a matéria, para que possa orientar seus associados sobre a viabilidade de propositura das ações individuais ou, até mesmo, de ação coletiva.
Pedidos da Ação:
a) o recebimento e deferimento da presente Notificação Judicial, com fulcro nos artigos 726 e ss. do CPC, com o objetivo de citar a Caixa Econômica Federal – CAIXA, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, portanto, interrompendo a prescrição do direito de ação da AGEA/RS que, como entidade associativa, atua em nome dos seus associados vinculados ao Plano Reg/Replan (Reg/Replan Não Saldado), para postular, em nome dos mesmos, ou eles diretamente, a declaração de impossibilidade de aplicação do equacionamento do Plano Reg/Replan (Reg/Replan Não Saldado) fora da regra da paridade, ou seja, desrespeitando a proporção de contribuições de 50% por parte da patrocinadora, e 50% para participantes e assistidos, condenando-as a devolução de eventuais contribuições que tenham sido descontadas, acrescidas de juros de mora e atualização monetária.
b) De igual forma, através da presente Notificação Judicial, protesta pela ciência do direito de cessação dos descontos com base na proporção 58,66% por 41,34% e eventual devolução de quaisquer descontos que tenham ocorrido que não tenham respeitado a proporção de 50%/50%, em decorrência do descumprimento do princípio da paridade.
c) Requer-se, também, que se defira a presente Notificação Judicial de Interrupção de Prescrição para que a AGEA/RS, em nome de seus representados, ou eles diretamente, possam impetrar as ações judiciais cabíveis para reclamarem as diferenças devidas, como relatado ao longo desta ação.
d) Requer-se, ainda, a citação da Caixa Econômica Federal – CAIXA, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, no endereço declinado no preâmbulo desta Inicial, na pessoa de seu representante legal para que tome ciência da presente Notificação Judicial de Interrupção de Prescrição, para todos os fins de direito.