Protesto Interruptivo e Ação de Equiparação de Contribuições dos Participantes do Plano REG/REPLAN

Em 12/03/2020, a Associação Gaúcha dos Economiários Aposentados – AGEA/RS ajuizou Notificação Judicial de nº 5018477-76.2020.4.04.7100 (3ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS), em face da CAIXA, FUNCEF e PREVIC, interrompendo o prazo prescricional e resguardando os interesses de seus associados, que estejam vinculados ao Plano Reg/Replan da FUNCEF (Reg/Replan Não Saldado) e que estão sendo compelidos a contribuir extraordinariamente para a entidade de previdência complementar de maneira desproporcional, já que a CAIXA, na condição de patrocinadora, tem contribuído em percentual menor que os associados (58,66% para o participante e 41,34% para a patrocinadora).

A CAIXA, FUNCEF e PREVIC já foram devidamente notificadas da Ação ajuizada e o prazo prescricional foi interrompido, permitindo que os associados vinculados ao Plano Reg/Replan possam vindicar, futuramente, eventual reparação de danos, em razão do desrespeito a proporção de 50% para o participante e 50% para a patrocinadora (paridade de contribuições extraordinárias).

O processo foi arquivado, provisoriamente, em 17/11/2020.

A AGEA/RS, está aguardando decisões dos Tribunais Superiores sobre a matéria, para que possa orientar seus associados sobre a viabilidade de propositura das ações individuais ou, até mesmo, de ação coletiva.

Pedidos da Ação:

a) o recebimento e deferimento da presente Notificação Judicial, com fulcro nos artigos 726 e ss. do CPC, com o objetivo de citar a Caixa Econômica Federal – CAIXA, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, portanto, interrompendo a prescrição do direito de ação da AGEA/RS que, como entidade associativa, atua em nome dos seus associados vinculados ao Plano Reg/Replan (Reg/Replan Não Saldado), para postular, em nome dos mesmos, ou eles diretamente, a declaração de impossibilidade de aplicação do equacionamento do Plano Reg/Replan (Reg/Replan Não Saldado) fora da regra da paridade, ou seja, desrespeitando a proporção de contribuições de 50% por parte da patrocinadora, e 50% para participantes e assistidos, condenando-as a devolução de eventuais contribuições que tenham sido descontadas, acrescidas de juros de mora e atualização monetária.

b) De igual forma, através da presente Notificação Judicial, protesta pela ciência do direito de cessação dos descontos com base na proporção 58,66% por 41,34% e eventual devolução de quaisquer descontos que tenham ocorrido que não tenham respeitado a proporção de 50%/50%, em decorrência do descumprimento do princípio da paridade.

c) Requer-se, também, que se defira a presente Notificação Judicial de Interrupção de Prescrição para que a AGEA/RS, em nome de seus representados, ou eles diretamente, possam impetrar as ações judiciais cabíveis para reclamarem as diferenças devidas, como relatado ao longo desta ação.

d) Requer-se, ainda, a citação da Caixa Econômica Federal – CAIXA, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, no endereço declinado no preâmbulo desta Inicial, na pessoa de seu representante legal para que tome ciência da presente Notificação Judicial de Interrupção de Prescrição, para todos os fins de direito.

AGEA-RS
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