Interrupção de Prescrição – Ação de FGTS – TR

Em 13/11/2019, a Associação Gaúcha dos Economiários Aposentados – AGEA/RS ajuizou Notificação Judicial de nº 5082836-69.2019.4.04.7100 (4ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS), em face da CAIXA, visando a Interrupção do Prazo de Prescrição em relação a eventuais diferenças relativas à aplicação da TR como critério de correção dos depósitos das contas vinculadas de FGTS.

A CAIXA foi notificada/citada do processo judicial e a ação foi arquivada, provisoriamente, em 07/04/2020.

A AGEA/RS está aguardando a decisão a ser proferida pelo STF na ADI nº 5.090/DF, para que, posteriormente, possa ingressar com nova Ação Coletiva de Cobrança, tendo em vista que ao longo dos anos a citada Taxa Referencial se mostrou inferior aos demais índices aplicados pelo governo, devendo ser aplicado, portanto, o INPC ou IPCA-e.

Pedidos da Ação:

a) o recebimento e deferimento da presente Notificação Judicial, com fulcro nos artigos 726 e ss. do CPC, com o objetivo de citar a Caixa Econômica Federal – CAIXA e, portanto, interromper a prescrição do direito de ação da AGEA/RS que, como entidade associativa, atua em nome dos seus associados, para postular, em nome dos mesmos, ou eles diretamente, para declarar que a Taxa Referencial – TR não constitui índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e, posteriormente, postular a condenação da Caixa Econômica Federal – CAIXA, a proceder a substituição da correção monetária dos valores depositados em favor dos substituídos da entidade autora e a pagar as diferenças devidas, a partir de Janeiro/1999, em índice diferente da TR, utilizando para a correção monetária o INPC, ou sucessivamente, IPCA-e, ou algum outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário, perdido pela inflação, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos no art. 13 da lei 8.036/90, com a aplicação de juros de mora sobre as diferenças corrigidas, salvaguardando, também, , no caso dos depósitos do FGTS levantados entre Janeiro/1999 até a data da recomposição, condenar a ré a recalcular a correção do FGTS desde Janeiro/1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou IPCA-E, ou algum outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário, perdido pela inflação, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos no art. 13 da lei 8.036/90, até a data do levantamento a partir da qual a diferença deverá ser corrigida, com a aplicação, ainda, de juros de mora sobre as diferenças corrigidas e, ainda, preservando a prescrição trintenária.

b) Requer-se, também, que se defira a presente Notificação Judicial de Interrupção de Prescrição para que a AGEA/RS, em nome de seus representados, ou eles diretamente, possam impetrar as ações judiciais cabíveis para reclamarem as diferenças devidas, como relatado ao longo desta ação, se utilizando da prescrição trintenária.

c) Requer-se, ainda, a citação da Caixa Econômica Federal – CAIXA, no endereço declinado no preâmbulo desta Inicial, na pessoa de seu representante legal para que tome ciência da presente Notificação Judicial de Interrupção de Prescrição, para todos os fins de direito.

AGEA-RS
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