Ação Coletiva Trabalhista – Indenização Substitutiva da CTVA – Complementação aposentadoria (REG/REGPLAN Não Saldado)

Em 17/12/2021, a AGEA/RS ingressou com a Ação Coletiva Trabalhista em face da CEF vindicando o pagamento de Indenização Substitutiva pelos prejuízos ocasionados aos associados/participantes vinculados do Plano Reg/Replan, também denominado de Reg/Replan Não Saldado.

           A ação foi devidamente distribuída sob o nº 0021052-39.2021.5.04.0015, para 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e, recentemente, foi proferido despacho determinando a citação da CEF.

           A CEF apresentou contestação, que foi devidamente impugnada e a AGEA peticionou apresentando as provas a serem produzidas nos autos.

Em Maio/2022 sobreveio a sentença de primeira instância que julgou improcedente os pedidos formulados pela AGEA/RS. De acordo com o Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a responsabilidade imediata para recomposição dos benefícios de complementação de aposentadoria seria da FUNCEF, eis que o regulamento do Plano Reg/Replan, prevê em seu artigo 21.1, a possibilidade de modificação do benefício de complementação de aposentadoria, em casos de aumento da remuneração, após realizada determinada avaliação atuarial.

Foram opostos embargos de declaração pela AGEA/RS, no entanto, os mesmos foram rejeitados.

Recentemente, foi oposto Recurso Ordinário pela AGEA e a CEF foi intimada a apresentar contrarrazões. Neste prazo, a CEF apresentou Recurso Ordinário Adesivo e a AGEA/RS foi intimada a apresentar suas contrarrazões.

             O processo foi devidamente distribuído no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e foi proferido despacho determinado o sobrestamento (suspensão) do processo, até que sejam julgados dois recursos paradigmas que tratam da matéria relativa ao pedido de indenização substitutiva.

            Recentemente, a CAIXA impugnou a decisão que determinou a suspensão do processo, no entanto, a decisão de sobrestamento do processo foi mantida e, assim, o processo irá permanecer suspenso até que sejam proferidas as decisões dos recursos paradigmas que irão orientar os juízes acerca da matéria debatida nos autos.

Pedidos da Ação:

a) Declarar a natureza remuneratória da verba intitulada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA (rubrica 005), que foi recebida pelos associados/substituídos da parte autora ao longo do labor desempenhado na CAIXA, eis que se trata de salário em sentido estrito ou, até mesmo, que se trata de gratificação de função que deveria compor o salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria a ser pago pela FUNCEF;

b) Condenar a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela remuneratória CTVA, paga nos 12 meses anteriores a concessão do benefício de complementação de aposentadoria do Plano Reg/Replan (Reg/Replan Não Saldado) da FUNCEF, indenização essa correspondente à diferença entre a reserva matemática calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído no cálculo do benefício previdenciário (alínea “d” da tese do REsp Repetitivo 1.312.736/RS), a qual deverá ser apurada em sede de liquidação, posto não ser possível calculá-la no presente momento, sem que antes a CAIXA exiba a documentação solicitada na petição,  sendo igualmente provável a necessidade de perícia judicial para a apuração do quantum devido.

b.1) Alternativamente, requer seja condenada a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela remuneratória CTVA, paga nos 12 meses anteriores a concessão do benefício de complementação de aposentadoria do Plano Reg/Replan (Reg/Replan Não Saldado) da FUNCEF, calculando-se o quantum debeatur  através de cálculos aritméticos, considerando o valor da redução de benefício perpetrada e a expectativa de vida dos associados/substituídos (valor devido mensal, multiplicado pelos meses constantes na Tabela de Expectativa de Vida do IBGE);”

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