Ação Coletiva – Reflexos do Auxílio Ticket -Alimentação

Em 12/11/2019 a Associação Gaúcha dos Economiários Aposentados – AGEA/RS, ajuizou a Ação Coletiva Trabalhista de nº 0021202-21.2019.5.04.0005, junto a 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, postulando o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio tíquete alimentação para os empregados/associados que ingressaram na CEF anteriormente a Maio/1991 (Reflexos do Tíquete Alimentação).

A CAIXA foi devidamente citada do processo e, em 20/11/2019, foi proferida sentença de parcial procedência da ação, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças salariais aos associados que ingressaram na CEF até Setembro/1987.

Entretanto, como os reflexos em FGTS se limitaram aos últimos 5 anos que antecederam a propositura da ação, a AGEA/RS interpôs Recurso Ordinário.

O processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e, recentemente, foi proferido acórdão, dando provimento ao Recurso da AGEA/RS, afastando a prescrição quinquenal e reconhecendo que os reflexos do tíquete alimentação no FGTS, retroagem aos últimos 30 (trinta) anos que antecederam a propositura da ação.

Assim, os associados da AGEA/RS, que ingressaram na CEF anteriormente a Setembro/1987, terão direito de as diferenças salariais não pagas, atinentes aos reflexos do Auxílio Tíquete Alimentação em relação ao adicional de 1/3 férias, gratificação natalina, APIP, licença prêmio, horas extras, adicional noturno, PLR, gratificação semestral, aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS.

A CAIXA opôs Embargos de Declaração do acórdão proferido pelo TRT4ª Região e, no dia 09/08/2021, foi publicado o acórdão negando provimento aos embargos declaratórios, mantendo, assim, os termos do acórdão que reconheceu o direito aos associados.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi objeto de Recurso de Revista por parte da CEF, que foram contrarrazoados pela AGEA/RS.

A Vice-presidência do TRT4ª Região, negou provimento ao Recurso de Revista oposto pela CEF, de modo que foram opostos Agravo de Instrumento.

Atualmente, a AGEA/RS foi intimada a se manifestar sobre o Recurso de Revista e respectivo Agravo de Instrumento para apresentar contrarrazões que, em breve, serão enviadas ao Tribunal Superior do Trabalho, pra novo julgamento.

Em 01/08/2022, os Recursos foram remetidos ao Gabinete do Ministro Evandro Valadão, onde aguarda decisão.

O processo foi distribuído para a 7ª Turma do TST e se encontra com o Ministro Evandro Valadão, desde o dia 01/08/2022, para que seja proferida decisão monocrática.

Pedidos da Ação:

a) Requer-se a declaração e reconhecimento da natureza remuneratória/salarial do benefício auxílio tíquete alimentação, com esteio na fundamentação supra, o qual deve ser integrado a remuneração dos substituídos da entidade autora que ingressaram na CEF antes da adesão da empresa pública às Regras do PAT, sob pena de se estar a ferir os princípios constitucionais da isonomia e do direito adquirido;

b) Tendo em vista o recebimento habitual do auxílio-alimentação pelos substituídos da entidade autora e, por ser compreendido nos salários mensais, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento dos devidos reflexos em DSR e, com este, em Férias, 1/3 constitucional, Abono Pecuniário de Férias, 13º salário, APIP, Licença Prêmio, horas extras, vantagens pessoais (Rubricas 2062 e 2092), Adicional Noturno, PLR, gratificação semestral, Adicional de Tempo de Serviço – ATS, FGTS e aviso prévio, inclusive sobre verbas rescisórias, se houver, e dissídios coletivos, a ser apuradas em liquidação de sentença, devidamente corrigido pelos índices adotados pela E. Justiça do Trabalho (IPCA-e), ainda pelos aumentos salariais legais e convencionais aplicados pela Requerida e aplicação de juros de mora, para que, finalmente, os cálculos aconteçam com regularidade na fase de execução de sentença, atribuindo-se o valor aproximado de R$ 40.000,00, referente aos reflexos legais e convencionais do auxilio alimentação;

c) Requer-se a aplicabilidade da prescrição trintenária relativa às parcelas remuneratórias do respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS;

AGEA-RS
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