Ação Coletiva do Equacionamento

Em 16/11/2018, foi ajuizada a Ação Civil Pública de nº 5071781-58.2018.4.04.7100, distribuída para a 6ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS, vindicando a redução, ou até mesmo, o cancelamento das contribuições extraordinárias destinadas ao déficit previdenciário, já que muitos dos prejuízos referentes aos investimentos estruturados, feitos pela FUNCEF, foram realizados fora dos padrões normais de mercado, com a intenção de desviar o patrimônio da fundação, que, em última análise, é dos participantes e assistidos.

Além do fundamento relativo ao desvio do patrimônio da Fundação e atribuição de responsabilidade aos verdadeiros causadores dos prejuízos que estão sendo equacionados, a ação judicial se volta contra a utilização indevida, por parte da CEF e FUNCEF, dos valores destinados a Reserva de Contingência e Reserva Especial, para se realizar o Saldamento do Plano Reg/Replan, o que resultou no descumprimento da LC 109/2001 e impossibilitou que tais valores estivessem suportando os valores relativos aos déficits verificados.

Após ajuizada a Ação Civil Pública, a CAIXA, FUNCEF e PREVIC foram citadas e apresentaram contestação. Tempestivamente, as alegações trazidas em contestação foram impugnadas pelo setor jurídico da AGEA/RS e a MMª Juíza da 6ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS proferiu despacho saneador, declinando a competência para realizar o julgamento da ação coletiva.

De acordo com a decisão proferida pela MMº Juíza da 6ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS, já existe determinada ação coletiva tramitando junto a 1ª Vara Federal da Subseção de Brasília/DF, tratando de matéria idêntica a postulada na presente ação e, portanto, a MMª Juíza determinou o envio dos autos para Brasília/DF.

A AGEA/RS e a própria FUNCEF, opuseram Recurso de Agravo de Instrumento, pedido a reforma da decisão e solicitando que o julgamento da Ação Civil Pública se desse junto a Justiça Federal de Porto Alegre/RS.

No entanto, o E. TRF4ª Região, ao julgar os Agravos de Instrumento de nº 5005238-28.2021.4.04.0000 e nº 5005836-79.2021.4.04.0000, manteve a decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS e, desta forma, a Ação Coletiva foi enviada para a 1ª Vara Federal de Brasília/DF para que seja analisada pelo Juízo competente.

Em 23/08/2021, o processo foi distribuído sob o nº 1060111-15.2021.4.01.3400, para a 1ª Vara Federal de Brasília/DF.

O MMº Juiz da 1ª Vara Federal de Brasília/DF se declarou competente para julgar o processo, no entanto, solicitou que a AGEA/RS realizasse uma nova distribuição do processo, incluindo no polo ativo, todos os associados da entidade associativa.

          Assim, em 04 de Maio de 2022, foi realizada a distribuição da nova ação que foi autuada sob o nº 1026821-72.2022.4.01.3400 e, recentemente, foi proferido despacho reconhecendo a conexão do processo com os autos de nº 0033834-52.2016.4.01.3400, proposto pela ANIPA, determinado o sobrestamento do feito, até que haja prolação de sentença conjunta nos dois processos.

Pedidos da Ação:

b.1) reconhecer e declarar que os valores dispendidos pela entidade fechada de previdência complementar FUNCEF, a título de eliminação do limite de idade de 55 anos para aposentadoria integral (pós-78), redução da taxa de juros da meta atuarial dos planos de 6% para 5,5%, alteração da tábua de mortalidade AT-49 para AT-83, agravada em 2 anos, desagravamento da tábua AT-83 e posteriormente a alteração para AT 2000, bem como a concessão de incentivos ao saldamento (10,79%, 9% e 4%), se deram em favor dos interesses da patrocinadora CAIXA, conforme fundamentação contida nos tópicos supracitados;

b.2) condenar a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, na condição de patrocinadora e maior interessada nas modificações realizadas nos planos de benefícios da FUNCEF, a realizar o aporte de recursos necessários a suprir o valor dos prejuízos assumidos pela entidade fechada de previdência complementar FUNCEF, decorrentes da eliminação do limite de idade de 55 anos para aposentadoria integral (pós-78), redução da taxa de juros da meta atuarial dos planos de 6% para 5,5%, alteração da tábua de mortalidade AT-49 para AT-83, agravada em 2 anos, desagravamento da tábua AT-83 e posteriormente a alteração para AT 2000, bem como a concessão de incentivos ao saldamento (10,79%, 9% e 4%), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

b.3) condenar a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de patrocinadora, a proceder a recomposição da parcela do déficit financeiro e atuarial, promovendo a devida reparação de danos ocasionados aos planos de benefícios administrados pela FUNCEF, em decorrência da ingerência política e orientação para a realização de investimentos temerários e fraudulentos, notadamente, os investimentos irregulares realizados através do voto de qualidade e que foram apurados pela CPI dos Fundos de Pensão, denunciados na Operação Greenfield e em análise pelo TCU, todos declinados no tópico próprio da presente ação, de modo a se permitir o correto equacionamento do resultado deficitário da entidade de previdência complementar FUNCEF e, consequentemente, redimensionar eventuais valores a serem vertidos a título de contribuição extraordinária pelos participantes/substituídos;

b.4) condenar a ré FUNCEF a proceder a correta apuração do contencioso judicial, excluindo-se do cálculo do exigível contingencial, os valores relativos ao provisionamento de ações com “risco provável”, bem como os valores decorrentes da procedência de ações judiciais movidas contra a CAIXA que apresentaram majoração no cálculo do benefício previdenciário complementar, em desacordo com o regulamento dos planos de benefício, e que, portanto, são de responsabilidade exclusiva da CAIXA, de modo a recalcular e reduzir (segregar) o valor dessa parcela (exigível contingencial – contencioso judicial) que compõe o déficit e acaba atribuindo valores superiores que os eventualmente devidos a título de equacionamento e respectivas contribuições extraordinárias;

b.5) declarar a responsabilidade exclusiva da ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, pela cobertura de déficit decorrente da falta de custeio, nos casos de condenação administrativa ou judicial, de direito ao recebimento de benefícios em condições diversas das previstas no regulamentos dos planos de benefício, que sejam decorrentes da relação de emprego, tais como o CTVA, reconhecimento de função de confiança/função gratificada, horas extras, etc…, tudo relacionado exclusivamente a prejuízos ocasionados em decorrência do contrato dos participantes, modo a permitir o recálculo do exigível contingencial (contencioso judicial);

b.6) determinar que a FUNCEF adote todas as medidas necessárias junto a patrocinadora CAIXA, no sentido de obter a recomposição das reservas passadas e custeio de contribuições normais e extraordinárias, de forma compatível com a elevação dos benefícios dos participantes que tiveram seus benefícios de complementação de aposentadoria majorados em decorrência de condenações judiciais e/ou administrativas motivadas por problemas ocasionados no contrato de trabalho, sem a devida contraprestação,

b.7) determinar que a FUNCEF apresente toda documentação contábil jurídica e atuarial, bem como eventuais documentos e autorizações do órgão regulamentar (PREVIC), inclusive, informações para apuração da Duração do Passivo e do Ajuste de Precificação (DPAP), necessários a verificação da constituição e utilização dos valores relativos a Reserva de Contingência e Reserva Especial, com o intento de permitir a análise e constatação de não constituição ou utilização indevida dos valores relativos aos respectivos fundos previdenciais (reserva de contingência e reserva especial);

b.8) em caso de não constituição ou utilização indevida e/ou diversa da determinada pela legislação de regência, dos referidos fundos (reserva de contingência e reserva especial), que seja declarada a responsabilidade solidária dos requeridos, na proporção em que concorreram para a utilização indevida de valores, condenando-os a realizar os aportes necessários à constituição dos fundos previdenciais, de modo a recompor o patrimônio, tudo devidamente corrigido e atualizado;

.9) a intimação da PREVIC para esclarecer em que condições autorizou a utilização dos valores que deveriam ser destinados à reserva de contingência e especial, permitindo-se verificar se as alterações perpetradas pela FUNCEF foram regulares ou se houve culpa in vigilando por parte do Órgão Regulamentar, que poderá redundar no ajuizamento de ação autônoma;

b.10) declarar a impossibilidade de se imputar aos participantes/substituídos a responsabilidade pela cobertura dos prejuízos atuariais ocasionados pela execução irregular do contrato de previdência complementar, atinente a não constituição das reservas de contingência e reserva especial, os quais deveriam ser utilizados para fazer frente aos resultados deficitários;

b.11) caso ainda exista déficit a equacionar, requer seja restringida a responsabilidade dos promoventes exclusivamente às parcelas decorrentes de desempenhos negativos de natureza conjuntural, atinentes às oscilações imprevistas de mercado, requerendo, ainda, que seja determinada a suspensão da cobrança das contribuições
extraordinárias referentes aos planos de equacionamento por parte dos participantes/substituídos,
até que seja feita uma revisão dos referidos planos, determinando, ainda, que a CAIXA
permaneça aportando regularmente as contribuições a seu cargo bem como que passe a
aportar também a dos participantes/substituídos;

b.12) em caso de verificação de inexistência de déficits a equacionar, referentes aos aportes de recursos advindos da presente ação, postula-se a restituição dos valores pagos indevidamente e/ou a maior pelos substituídos, tudo devidamente corrigido desde a data do efetivo pagamento/retenção e com a aplicação de juros de mora, a contar da citação;

c) requer seja concedida prioridade de tramitação aos presentes autos, eis que grande parte dos substituídos são pessoas idosas, com idade superior a 60 anos, fazendo jus ao benefício da prioridade da tramitação dos processos e procedimentos, nos exatos termos dos arts. 3º e 71 da Lei nº 10.741/2003.

d) requer-se a concessão da assistência judiciária gratuita à entidade associativa autora, nos termos do Art. 87, do Código de Defesa do consumidor, isentando-a do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais/atuariais e quaisquer outras despesas decorrentes da propositura da presente Ação Civil Pública, bem como a condenação da associação autora em honorários de sucumbência;

d.1) em não sendo apreciada a Gratuidade para entidade autora, requer a análise da gratuidade para os representados, que são aposentados e custeiam seu próprio sustento com os valores recebidos de suas aposentadorias, as quais encontram-se reduzidas em razão da instituição das referidas contribuições extraordinárias, tudo nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 e ss. do CPC;

e) requer-se a intimação do Ministério Público Federal para que intervenha no processo como fiscal da lei, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985;

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