Ação Coletiva de Revisão do Benefício Saldado

No ano de 2016, a AGEA/RS ingressou com a Ação Coletiva em face da FUNCEF, pleiteando a revisão do valor do benefício saldado de seus associados (aposentados e pensionistas), com a inclusão do percentual de 49,15%, previsto no Artigo 115, do Regulamento Reg/Replan Saldado.

A ação foi distribuída sob o nº 001/1.16.0049189-9, para a 15ª Vara Cível de Porto Alegre e, num primeiro momento, o Juiz afirmou que não seria cabível a propositura de Ação Coletiva em razão dos direitos vindicados e proferiu sentença extinguindo o processo.

Após ter sido realizado Recurso de Apelação, o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao Recurso da AGEA/RS e determinou o retorno dos autos à origem para que a ação seja devidamente instruída e julgada pelo Juiz da 15ª Vara Cível do Rio Grande do Sul.

Foi determinada a digitalização do processo que passou a tramitar de forma eletrônica sob o nº 5005296-94.2016.8.21.0001.

A FUNCEF apresentou contestação aos pedidos iniciais e foi apresentada Impugnação a Contestação, juntando documentos que evidenciam a lesão realizada no valor do benefício saldado dos associados.

Recentemente, o Juiz determinou a realização de prova pericial (perícia atuarial) e foi nomeada a perita Leda dos Santos Krause para realizar a perícia.

A AGEA e FUNCEF apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.

Entretanto, a perita atuária Leda dos Santos Krause, declinou a realização da perícia e foi substituída pelo perito Marcelo Ferreira Londero, que protocolou petição informando o valor dos honorários e comprovou ser perito atuarial, com inscrição no IBA.

O perito solicitou que a FUNCEF apresentasse documentos necessários à elaboração da perícia atuarial e, em breve, será realizada a perícia atuarial, pleiteada pela FUNCEF.

Pedidos da Ação:

b.1) condenar a entidade de previdência privada FUNCEF a implantar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período de 01.09.95 a 31.08.2001 (Perdas Acumuladas), sobre o valor do “benefício saldado” desde a data das respectivas adesões dos substituídos em atividade ao Plano REG/REPLAN/SALDADO, de modo que esse reajuste integre o valor das aposentadorias complementares a serem oportunamente concedidas aos substituídos, sem prejuízo das correções mensais pelos índices do INPC e revisões decorrentes do superávit (excedente da meta atuarial) de que trata o § 1º, do Art. 115, do Regulamento Reg/Replan;

b.2) caso os substituídos que se encontram na ativa venham a se aposentar perante a entidade de previdência privada FUNCEF, no curso da presente ação judicial, que a ré seja condenada a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da implantação do percentual de 49,15% correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período de 01.09.95 a 31.08.2001, referido na letra anterior, em parcelas vencidas e vincendas, desde a data da concessão dessa complementação de aposentadoria, tudo devidamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, com reflexo desse percentual sobre o 13º salário, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

b.3) condenar a entidade de previdência complementar FUNCEF a implantar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001, nos valores de complementação de aposentadoria complementar (benefício de prestação continuada) percebidos pelos substituídos aposentados, desde a data das respectivas adesões dos autores ao Plano REG/REPLAN/SALDADO, e efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas aos últimos 5 anos, contados da data de propositura da presente ação, tudo devidamente corrigido, até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, com reflexo desse percentual sobre o 13º salário, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

c) que o percentual de 49,15% de que trata a letras “b.1, b.2 e b.3” supra, seja incorporado ao valor da complementação de aposentadoria dos substituídos (hoje denominado benefício de prestação continuada), para todos os fins de direito e, em especial para atualização do valor do benefício devido aos substituídos;

d) declarar que o artigo 115, do Regulamento do Plano Reg/Replan saldado da FUNCEF, prevê a existência de dois direitos autônomos; um relativo a Revisão do Benefício em decorrência da existência de superávits – excedente da meta atuarial (§ 1º, do Art. 115); outro relativo ao reajuste do benefício para quitar o INPC acumulado no período de 01.09.1195 a 31.08.2001, no importe de 49,15% (§ 2º do Art. 115) e, por isso, declarar ser indevida a compensação ou o desconto de quaisquer reajustes, revisões e/ou incentivos à migração ao Plano Reg/Replan Saldado, concedidos quando da adesão às regras do saldamento do citado Plano, ou a partir de setembro/2006, do percentual de 49,15%, eis que eventuais reajustes concedidos não se referem às Perdas Acumuladas relativas ao INPC acumulado de 01.09.1995 a 31.08.2001;

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