No ano de 2018, a AGEA/RS impetrou o Mandado de Segurança Coletivo de nº 5038319-13.2018.4.04.7100, em face do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, pleiteando o reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias vertidas à FUNCE, em decorrência do equacionamento dos Planos Reg/Replan e Reg/Replan Saldado.
Foi proferida sentença de 1ª instância, reconhecendo o direito dos associados e concedendo a segurança para que os valores vertidos/retidos a título de contribuição extraordinária não sofram a incidência tributária.
Todavia, a ação foi julgada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a sentença foi reformada, pois o entendimento do TRF4ª Região é no sentido de que o Mandado de Segurança deveria ser proposto em face do Delegado da Receita Federal e não em face do Superintendente Regional.
Em 20/05/2021, foi proposta nova ação coletiva, desta vez pelo rito ordinário, visando a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre os valores retidos a título de contribuição extraordinária.
O processo foi distribuído sob o nº 5031255-44.2021.4.04.7100, para a 14ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre e, recentemente, o MMº Juiz Federal declinou a competência, determinado a remessa dos autos ao Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre.
O MMº Juiz da 13ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre, realizou intimação da AGEA/RS para justificar o valor atribuído à causa e o esclarecimento foi aceito.
Assim, foi determinada a citação da União que apresentou contestação aos pedidos realizados na ação coletiva.
Foi proferida a sentença de parcial procedência reconhecendo o direito dos associados vinculados à subseção de Porto Alegre e que não estejam contemplados pela Ação Coletiva da APCEF/RS (5003020-72.2018.4.04.7100) a realizarem a dedução das contribuições extraordinárias, até o limite de 12%, do total dos rendimentos tributáveis.
A AGEA apresentou embargos de declaração pedindo para que a decisão se estenda a todos os associados, independente da região em que estejam domiciliados.
Foi proferida nova sentença rejeitando os embargos de declaração opostos pela AGEA/RS, de modo que foi interposto Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias e, ainda, que eventual decisão de procedência da ação se estenda a todos os associados da AGEA/RS.
De igual forma, a União apresentou recurso de Apelação que foi devidamente contrarrazoada pela AGEA/RS e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para nova análise e julgamento.
Pedidos da Ação:
a) seja recebida a presente ação coletiva, reconhecendo-se a interrupção de prescrição relativa à repetição do indébito tributário, pela propositura do Mandado de Segurança de nº 5038319-13.2018.4.04.7100, impetrado em 03/07/2018;
b) seja determinada a citação da UNIÃO (Fazenda Nacional), na pessoa do ilustre Procurador Geral da Fazenda Nacional, no endereço declinado no preâmbulo desta para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal;
c) seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando o que foi requerido ao longo da inicial, para:
c.1) declarar a inexigibilidade do crédito tributário incidente sobre os valores retidos a título de contribuições extraordinárias dos substituídos, destinados ao equacionamento dos déficits apresentados e futuros da entidade de previdência complementar FUNCEF, nos termos do artigo 19, II, da LC 1209/2001, ante a constatação de que tais contribuições extraordinárias refletem um prejuízo/falta de numerário e não há disponibilidade econômica ou jurídica dos referidos valores, reconhecendo, portanto, que as contribuições extraordinárias, não se subsumem a incidência da norma tributária do Imposto de Renda Pessoa Física;
c.2) subsidiariamente, requer seja declarada a ilegalidade, inaplicabilidade ou, até mesmo, inconstitucionalidade, da Solução de Consulta Cosit nº 354/2017 e Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8012/2018, permitindo, assim, a dedutibilidade das contribuições extraordinárias no ajuste anual dos substituídos, sem que haja qualquer limite percentual, de modo a permitir a consecução do princípio da capacidade contributiva e, desta forma, evitar a ocorrência do bis in idem.
c.3) Em ambos os casos, requer-se a condenação da União (Fazenda Nacional), a restituir o tributo indevidamente arrecadado, tudo devidamente corrigido desde as datas dos indébitos, acrescido dos juros legais, e com aplicação da taxa SELIC, declarando-se, ainda, o direito dos substituídos em efetuarem a compensação do Imposto de Renda indevidamente retido, tudo corrigido e acrescidos dos juros legais, inclusive pela taxa SELIC, com tributo vencido ou vincendo da mesma espécie.