Informativo AGEA/RS
Relatório Atualizado das Ações Judiciais em Andamento e Novas Reinvindicações em favor dos Associados
A AGEA/RS, cumprindo com o dever de bem informar seus associados, apresenta abaixo um breve relato sobre as ajuizadas em favor dos aposentados e pensionistas vinculados à entidade associativa.
AÇÕES EM ANDAMENTO:
1) AÇÃO COLETIVA DE REVISÃO DO BENFÍCIO SALDADO – ARTIGO 115 DA FUNCEF
No ano de 2016, a AGEA/RS ingressou com a Ação Coletiva em face da FUNCEF, pleiteando a revisão do valor do benefício saldado de seus associados (aposentados e pensionistas), com a inclusão do percentual de 49,15%, previsto no Artigo 115, do Regulamento Reg/Replan Saldado.
A ação foi distribuída sob o nº 001/1.16.0049189-9, para a 15ª Vara Cível de Porto Alegre e, num primeiro momento, o Juiz afirmou que não seria cabível a propositura de Ação Coletiva em razão dos direitos vindicados e proferiu sentença extinguindo o processo.
Após ter sido realizado Recurso de Apelação, o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao Recurso da AGEA/RS e determinou o retorno dos autos à origem para que a ação seja devidamente instruída e julgada pelo Juiz da 15ª Vara Cível do Rio Grande do Sul.
Foi determinada a digitalização do processo que passou a tramitar de forma eletrônica sob o nº 5005296-94.2016.8.21.0001.
A FUNCEF apresentou contestação aos pedidos iniciais e foi apresentada Impugnação a Contestação, juntando documentos que evidenciam a lesão realizada no valor do benefício saldado dos associados.
Recentemente, o Juiz determinou a realização de prova pericial (perícia atuarial) e foi nomeada a perita Leda dos Santos Krause para realizar a perícia.
A AGEA e FUNCEF apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.
Entretanto, a perita atuária Leda dos Santos Krause, declinou a realização da perícia e foi substituída pelo perito Marcelo Ferreira Londero, que protocolou petição informando o valor dos honorários e comprovou ser perito atuarial, com inscrição no IBA.
O perito solicitou que a FUNCEF apresentasse documentos necessários à elaboração da perícia atuarial e, em breve, será realizada a perícia atuarial, pleiteada pela FUNCEF.
Pedidos da Ação:
b.1) condenar a entidade de previdência privada FUNCEF a implantar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período de 01.09.95 a 31.08.2001 (Perdas Acumuladas), sobre o valor do “benefício saldado” desde a data das respectivas adesões dos substituídos em atividade ao Plano REG/REPLAN/SALDADO, de modo que esse reajuste integre o valor das aposentadorias complementares a serem oportunamente concedidas aos substituídos, sem prejuízo das correções mensais pelos índices do INPC e revisões decorrentes do superávit (excedente da meta atuarial) de que trata o § 1º, do Art. 115, do Regulamento Reg/Replan;
b.2) caso os substituídos que se encontram na ativa venham a se aposentar perante a entidade de previdência privada FUNCEF, no curso da presente ação judicial, que a ré seja condenada a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da implantação do percentual de 49,15% correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período de 01.09.95 a 31.08.2001, referido na letra anterior, em parcelas vencidas e vincendas, desde a data da concessão dessa complementação de aposentadoria, tudo devidamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, com reflexo desse percentual sobre o 13º salário, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
b.3) condenar a entidade de previdência complementar FUNCEF a implantar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001, nos valores de complementação de aposentadoria complementar (benefício de prestação continuada) percebidos pelos substituídos aposentados, desde a data das respectivas adesões dos autores ao Plano REG/REPLAN/SALDADO, e efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas aos últimos 5 anos, contados da data de propositura da presente ação, tudo devidamente corrigido, até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, com reflexo desse percentual sobre o 13º salário, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
c) que o percentual de 49,15% de que trata a letras “b.1, b.2 e b.3” supra, seja incorporado ao valor da complementação de aposentadoria dos substituídos (hoje denominado benefício de prestação continuada), para todos os fins de direito e, em especial para atualização do valor do benefício devido aos substituídos;
d) declarar que o artigo 115, do Regulamento do Plano Reg/Replan saldado da FUNCEF, prevê a existência de dois direitos autônomos; um relativo a Revisão do Benefício em decorrência da existência de superávits – excedente da meta atuarial (§ 1º, do Art. 115); outro relativo ao reajuste do benefício para quitar o INPC acumulado no período de 01.09.1195 a 31.08.2001, no importe de 49,15% (§ 2º do Art. 115) e, por isso, declarar ser indevida a compensação ou o desconto de quaisquer reajustes, revisões e/ou incentivos à migração ao Plano Reg/Replan Saldado, concedidos quando da adesão às regras do saldamento do citado Plano, ou a partir de setembro/2006, do percentual de 49,15%, eis que eventuais reajustes concedidos não se referem às Perdas Acumuladas relativas ao INPC acumulado de 01.09.1995 a 31.08.2001;
2) PROTESTO INTERRUPTIVO E AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES DO PLANO REG/REPLAN
Em 12/03/2020, a Associação Gaúcha dos Economiários Aposentados – AGEA/RS ajuizou Notificação Judicial de nº 5018477-76.2020.4.04.7100 (3ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS), em face da CAIXA, FUNCEF e PREVIC, interrompendo o prazo prescricional e resguardando os interesses de seus associados, que estejam vinculados ao Plano Reg/Replan da FUNCEF (Reg/Replan Não Saldado) e que estão sendo compelidos a contribuir extraordinariamente para a entidade de previdência complementar de maneira desproporcional, já que a CAIXA, na condição de patrocinadora, tem contribuído em percentual menor que os associados (58,66% para o participante e 41,34% para a patrocinadora).
A CAIXA, FUNCEF e PREVIC já foram devidamente notificadas da Ação ajuizada e o prazo prescricional foi interrompido, permitindo que os associados vinculados ao Plano Reg/Replan possam vindicar, futuramente, eventual reparação de danos, em razão do desrespeito a proporção de 50% para o participante e 50% para a patrocinadora (paridade de contribuições extraordinárias).
O processo foi arquivado, provisoriamente, em 17/11/2020.
A AGEA/RS, está aguardando decisões dos Tribunais Superiores sobre a matéria, para que possa orientar seus associados sobre a viabilidade de propositura das ações individuais ou, até mesmo, de ação coletiva.
Pedidos da Ação:
a) o recebimento e deferimento da presente Notificação Judicial, com fulcro nos artigos 726 e ss. do CPC, com o objetivo de citar a Caixa Econômica Federal – CAIXA, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, portanto, interrompendo a prescrição do direito de ação da AGEA/RS que, como entidade associativa, atua em nome dos seus associados vinculados ao Plano Reg/Replan (Reg/Replan Não Saldado), para postular, em nome dos mesmos, ou eles diretamente, a declaração de impossibilidade de aplicação do equacionamento do Plano Reg/Replan (Reg/Replan Não Saldado) fora da regra da paridade, ou seja, desrespeitando a proporção de contribuições de 50% por parte da patrocinadora, e 50% para participantes e assistidos, condenando-as a devolução de eventuais contribuições que tenham sido descontadas, acrescidas de juros de mora e atualização monetária.
b) De igual forma, através da presente Notificação Judicial, protesta pela ciência do direito de cessação dos descontos com base na proporção 58,66% por 41,34% e eventual devolução de quaisquer descontos que tenham ocorrido que não tenham respeitado a proporção de 50%/50%, em decorrência do descumprimento do princípio da paridade.
c) Requer-se, também, que se defira a presente Notificação Judicial de Interrupção de Prescrição para que a AGEA/RS, em nome de seus representados, ou eles diretamente, possam impetrar as ações judiciais cabíveis para reclamarem as diferenças devidas, como relatado ao longo desta ação.
d) Requer-se, ainda, a citação da Caixa Econômica Federal – CAIXA, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, no endereço declinado no preâmbulo desta Inicial, na pessoa de seu representante legal para que tome ciência da presente Notificação Judicial de Interrupção de Prescrição, para todos os fins de direito.
3) INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE FGTS – TR
Em 13/11/2019, a Associação Gaúcha dos Economiários Aposentados – AGEA/RS ajuizou Notificação Judicial de nº 5082836-69.2019.4.04.7100 (4ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS), em face da CAIXA, visando a Interrupção do Prazo de Prescrição em relação a eventuais diferenças relativas à aplicação da TR como critério de correção dos depósitos das contas vinculadas de FGTS.
A CAIXA foi notificada/citada do processo judicial e a ação foi arquivada, provisoriamente, em 07/04/2020.
A AGEA/RS está aguardando a decisão a ser proferida pelo STF na ADI nº 5.090/DF, para que, posteriormente, possa ingressar com nova Ação Coletiva de Cobrança, tendo em vista que ao longo dos anos a citada Taxa Referencial se mostrou inferior aos demais índices aplicados pelo governo, devendo ser aplicado, portanto, o INPC ou IPCA-e.
Pedidos da Ação:
a) o recebimento e deferimento da presente Notificação Judicial, com fulcro nos artigos 726 e ss. do CPC, com o objetivo de citar a Caixa Econômica Federal – CAIXA e, portanto, interromper a prescrição do direito de ação da AGEA/RS que, como entidade associativa, atua em nome dos seus associados, para postular, em nome dos mesmos, ou eles diretamente, para declarar que a Taxa Referencial - TR não constitui índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e, posteriormente, postular a condenação da Caixa Econômica Federal – CAIXA, a proceder a substituição da correção monetária dos valores depositados em favor dos substituídos da entidade autora e a pagar as diferenças devidas, a partir de Janeiro/1999, em índice diferente da TR, utilizando para a correção monetária o INPC, ou sucessivamente, IPCA-e, ou algum outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário, perdido pela inflação, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos no art. 13 da lei 8.036/90, com a aplicação de juros de mora sobre as diferenças corrigidas, salvaguardando, também, , no caso dos depósitos do FGTS levantados entre Janeiro/1999 até a data da recomposição, condenar a ré a recalcular a correção do FGTS desde Janeiro/1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou IPCA-E, ou algum outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário, perdido pela inflação, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos no art. 13 da lei 8.036/90, até a data do levantamento a partir da qual a diferença deverá ser corrigida, com a aplicação, ainda, de juros de mora sobre as diferenças corrigidas e, ainda, preservando a prescrição trintenária.
b) Requer-se, também, que se defira a presente Notificação Judicial de Interrupção de Prescrição para que a AGEA/RS, em nome de seus representados, ou eles diretamente, possam impetrar as ações judiciais cabíveis para reclamarem as diferenças devidas, como relatado ao longo desta ação, se utilizando da prescrição trintenária.
c) Requer-se, ainda, a citação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, no endereço declinado no preâmbulo desta Inicial, na pessoa de seu representante legal para que tome ciência da presente Notificação Judicial de Interrupção de Prescrição, para todos os fins de direito.
4) AÇÃO COLETIVA – REFLEXOS DO AUXÍLIO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
Em 12/11/2019 a Associação Gaúcha dos Economiários Aposentados – AGEA/RS, ajuizou a Ação Coletiva Trabalhista de nº 0021202-21.2019.5.04.0005, junto a 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, postulando o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio tíquete alimentação para os empregados/associados que ingressaram na CEF anteriormente a Maio/1991 (Reflexos do Tíquete Alimentação).
A CAIXA foi devidamente citada do processo e, em 20/11/2019, foi proferida sentença de parcial procedência da ação, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças salariais aos associados que ingressaram na CEF até Setembro/1987.
Entretanto, como os reflexos em FGTS se limitaram aos últimos 5 anos que antecederam a propositura da ação, a AGEA/RS interpôs Recurso Ordinário.
O processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e, recentemente, foi proferido acórdão, dando provimento ao Recurso da AGEA/RS, afastando a prescrição quinquenal e reconhecendo que os reflexos do tíquete alimentação no FGTS, retroagem aos últimos 30 (trinta) anos que antecederam a propositura da ação.
Assim, os associados da AGEA/RS, que ingressaram na CEF anteriormente a Setembro/1987, terão direito de as diferenças salariais não pagas, atinentes aos reflexos do Auxílio Tíquete Alimentação em relação ao adicional de 1/3 férias, gratificação natalina, APIP, licença prêmio, horas extras, adicional noturno, PLR, gratificação semestral, aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS.
A CAIXA opôs Embargos de Declaração do acórdão proferido pelo TRT4ª Região e, no dia 09/08/2021, foi publicado o acórdão negando provimento aos embargos declaratórios, mantendo, assim, os termos do acórdão que reconheceu o direito aos associados.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi objeto de Recurso de Revista por parte da CEF, que foram contrarrazoados pela AGEA/RS.
A Vice-presidência do TRT4ª Região, negou provimento ao Recurso de Revista oposto pela CEF, de modo que foram opostos Agravo de Instrumento.
Atualmente, a AGEA/RS foi intimada a se manifestar sobre o Recurso de Revista e respectivo Agravo de Instrumento para apresentar contrarrazões que, em breve, serão enviadas ao Tribunal Superior do Trabalho, pra novo julgamento.
Em 01/08/2022, os Recursos foram remetidos ao Gabinete do Ministro Evandro Valadão, onde aguarda decisão.
O processo foi distribuído para a 7ª Turma do TST e se encontra com o Ministro Evandro Valadão, desde o dia 01/08/2022, para que seja proferida decisão monocrática.
Pedidos da Ação:
a) Requer-se a declaração e reconhecimento da natureza remuneratória/salarial do benefício auxílio tíquete alimentação, com esteio na fundamentação supra, o qual deve ser integrado a remuneração dos substituídos da entidade autora que ingressaram na CEF antes da adesão da empresa pública às Regras do PAT, sob pena de se estar a ferir os princípios constitucionais da isonomia e do direito adquirido;
b) Tendo em vista o recebimento habitual do auxílio-alimentação pelos substituídos da entidade autora e, por ser compreendido nos salários mensais, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento dos devidos reflexos em DSR e, com este, em Férias, 1/3 constitucional, Abono Pecuniário de Férias, 13º salário, APIP, Licença Prêmio, horas extras, vantagens pessoais (Rubricas 2062 e 2092), Adicional Noturno, PLR, gratificação semestral, Adicional de Tempo de Serviço - ATS, FGTS e aviso prévio, inclusive sobre verbas rescisórias, se houver, e dissídios coletivos, a ser apuradas em liquidação de sentença, devidamente corrigido pelos índices adotados pela E. Justiça do Trabalho (IPCA-e), ainda pelos aumentos salariais legais e convencionais aplicados pela Requerida e aplicação de juros de mora, para que, finalmente, os cálculos aconteçam com regularidade na fase de execução de sentença, atribuindo-se o valor aproximado de R$ 40.000,00, referente aos reflexos legais e convencionais do auxilio alimentação;
c) Requer-se a aplicabilidade da prescrição trintenária relativa às parcelas remuneratórias do respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS;
5) AÇÃO COLETIVA DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
No ano de 2018, a AGEA/RS impetrou o Mandado de Segurança Coletivo de nº 5038319-13.2018.4.04.7100, em face do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, pleiteando o reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias vertidas à FUNCE, em decorrência do equacionamento dos Planos Reg/Replan e Reg/Replan Saldado.
Foi proferida sentença de 1ª instância, reconhecendo o direito dos associados e concedendo a segurança para que os valores vertidos/retidos a título de contribuição extraordinária não sofram a incidência tributária.
Todavia, a ação foi julgada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a sentença foi reformada, pois o entendimento do TRF4ª Região é no sentido de que o Mandado de Segurança deveria ser proposto em face do Delegado da Receita Federal e não em face do Superintendente Regional.
Em 20/05/2021, foi proposta nova ação coletiva, desta vez pelo rito ordinário, visando a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre os valores retidos a título de contribuição extraordinária.
O processo foi distribuído sob o nº 5031255-44.2021.4.04.7100, para a 14ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre e, recentemente, o MMº Juiz Federal declinou a competência, determinado a remessa dos autos ao Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre.
O MMº Juiz da 13ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre, realizou intimação da AGEA/RS para justificar o valor atribuído à causa e o esclarecimento foi aceito.
Assim, foi determinada a citação da União que apresentou contestação aos pedidos realizados na ação coletiva.
Foi proferida a sentença de parcial procedência reconhecendo o direito dos associados vinculados à subseção de Porto Alegre e que não estejam contemplados pela Ação Coletiva da APCEF/RS (5003020-72.2018.4.04.7100) a realizarem a dedução das contribuições extraordinárias, até o limite de 12%, do total dos rendimentos tributáveis.
A AGEA apresentou embargos de declaração pedindo para que a decisão se estenda a todos os associados, independente da região em que estejam domiciliados.
Foi proferida nova sentença rejeitando os embargos de declaração opostos pela AGEA/RS, de modo que foi interposto Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias e, ainda, que eventual decisão de procedência da ação se estenda a todos os associados da AGEA/RS.
De igual forma, a União apresentou recurso de Apelação que foi devidamente contrarrazoada pela AGEA/RS e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para nova análise e julgamento.
Pedidos da Ação:
a) seja recebida a presente ação coletiva, reconhecendo-se a interrupção de prescrição relativa à repetição do indébito tributário, pela propositura do Mandado de Segurança de nº 5038319-13.2018.4.04.7100, impetrado em 03/07/2018;
b) seja determinada a citação da UNIÃO (Fazenda Nacional), na pessoa do ilustre Procurador Geral da Fazenda Nacional, no endereço declinado no preâmbulo desta para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal;
c) seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando o que foi requerido ao longo da inicial, para:
c.1) declarar a inexigibilidade do crédito tributário incidente sobre os valores retidos a título de contribuições extraordinárias dos substituídos, destinados ao equacionamento dos déficits apresentados e futuros da entidade de previdência complementar FUNCEF, nos termos do artigo 19, II, da LC 1209/2001, ante a constatação de que tais contribuições extraordinárias refletem um prejuízo/falta de numerário e não há disponibilidade econômica ou jurídica dos referidos valores, reconhecendo, portanto, que as contribuições extraordinárias, não se subsumem a incidência da norma tributária do Imposto de Renda Pessoa Física;
c.2) subsidiariamente, requer seja declarada a ilegalidade, inaplicabilidade ou, até mesmo, inconstitucionalidade, da Solução de Consulta Cosit nº 354/2017 e Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8012/2018, permitindo, assim, a dedutibilidade das contribuições extraordinárias no ajuste anual dos substituídos, sem que haja qualquer limite percentual, de modo a permitir a consecução do princípio da capacidade contributiva e, desta forma, evitar a ocorrência do bis in idem.
c.3) Em ambos os casos, requer-se a condenação da União (Fazenda Nacional), a restituir o tributo indevidamente arrecadado, tudo devidamente corrigido desde as datas dos indébitos, acrescido dos juros legais, e com aplicação da taxa SELIC, declarando-se, ainda, o direito dos substituídos em efetuarem a compensação do Imposto de Renda indevidamente retido, tudo corrigido e acrescidos dos juros legais, inclusive pela taxa SELIC, com tributo vencido ou vincendo da mesma espécie.
6) AÇÃO COLETIVA DO EQUACIONAMENTO
Em 16/11/2018, foi ajuizada a Ação Civil Pública de nº 5071781-58.2018.4.04.7100, distribuída para a 6ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS, vindicando a redução, ou até mesmo, o cancelamento das contribuições extraordinárias destinadas ao déficit previdenciário, já que muitos dos prejuízos referentes aos investimentos estruturados, feitos pela FUNCEF, foram realizados fora dos padrões normais de mercado, com a intenção de desviar o patrimônio da fundação, que, em última análise, é dos participantes e assistidos.
Além do fundamento relativo ao desvio do patrimônio da Fundação e atribuição de responsabilidade aos verdadeiros causadores dos prejuízos que estão sendo equacionados, a ação judicial se volta contra a utilização indevida, por parte da CEF e FUNCEF, dos valores destinados a Reserva de Contingência e Reserva Especial, para se realizar o Saldamento do Plano Reg/Replan, o que resultou no descumprimento da LC 109/2001 e impossibilitou que tais valores estivessem suportando os valores relativos aos déficits verificados.
Após ajuizada a Ação Civil Pública, a CAIXA, FUNCEF e PREVIC foram citadas e apresentaram contestação. Tempestivamente, as alegações trazidas em contestação foram impugnadas pelo setor jurídico da AGEA/RS e a MMª Juíza da 6ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS proferiu despacho saneador, declinando a competência para realizar o julgamento da ação coletiva.
De acordo com a decisão proferida pela MMº Juíza da 6ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS, já existe determinada ação coletiva tramitando junto a 1ª Vara Federal da Subseção de Brasília/DF, tratando de matéria idêntica a postulada na presente ação e, portanto, a MMª Juíza determinou o envio dos autos para Brasília/DF.
A AGEA/RS e a própria FUNCEF, opuseram Recurso de Agravo de Instrumento, pedido a reforma da decisão e solicitando que o julgamento da Ação Civil Pública se desse junto a Justiça Federal de Porto Alegre/RS.
No entanto, o E. TRF4ª Região, ao julgar os Agravos de Instrumento de nº 5005238-28.2021.4.04.0000 e nº 5005836-79.2021.4.04.0000, manteve a decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS e, desta forma, a Ação Coletiva foi enviada para a 1ª Vara Federal de Brasília/DF para que seja analisada pelo Juízo competente.
Em 23/08/2021, o processo foi distribuído sob o nº 1060111-15.2021.4.01.3400, para a 1ª Vara Federal de Brasília/DF.
O MMº Juiz da 1ª Vara Federal de Brasília/DF se declarou competente para julgar o processo, no entanto, solicitou que a AGEA/RS realizasse uma nova distribuição do processo, incluindo no polo ativo, todos os associados da entidade associativa.
Assim, em 04 de Maio de 2022, foi realizada a distribuição da nova ação que foi autuada sob o nº 1026821-72.2022.4.01.3400 e, recentemente, foi proferido despacho reconhecendo a conexão do processo com os autos de nº 0033834-52.2016.4.01.3400, proposto pela ANIPA, determinado o sobrestamento do feito, até que haja prolação de sentença conjunta nos dois processos.
Pedidos da Ação:
b.1) reconhecer e declarar que os valores dispendidos pela entidade fechada de previdência complementar FUNCEF, a título de eliminação do limite de idade de 55 anos para aposentadoria integral (pós-78), redução da taxa de juros da meta atuarial dos planos de 6% para 5,5%, alteração da tábua de mortalidade AT-49 para AT-83, agravada em 2 anos, desagravamento da tábua AT-83 e posteriormente a alteração para AT 2000, bem como a concessão de incentivos ao saldamento (10,79%, 9% e 4%), se deram em favor dos interesses da patrocinadora CAIXA, conforme fundamentação contida nos tópicos supracitados;
b.2) condenar a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, na condição de patrocinadora e maior interessada nas modificações realizadas nos planos de benefícios da FUNCEF, a realizar o aporte de recursos necessários a suprir o valor dos prejuízos assumidos pela entidade fechada de previdência complementar FUNCEF, decorrentes da eliminação do limite de idade de 55 anos para aposentadoria integral (pós-78), redução da taxa de juros da meta atuarial dos planos de 6% para 5,5%, alteração da tábua de mortalidade AT-49 para AT-83, agravada em 2 anos, desagravamento da tábua AT-83 e posteriormente a alteração para AT 2000, bem como a concessão de incentivos ao saldamento (10,79%, 9% e 4%), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
b.3) condenar a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de patrocinadora, a proceder a recomposição da parcela do déficit financeiro e atuarial, promovendo a devida reparação de danos ocasionados aos planos de benefícios administrados pela FUNCEF, em decorrência da ingerência política e orientação para a realização de investimentos temerários e fraudulentos, notadamente, os investimentos irregulares realizados através do voto de qualidade e que foram apurados pela CPI dos Fundos de Pensão, denunciados na Operação Greenfield e em análise pelo TCU, todos declinados no tópico próprio da presente ação, de modo a se permitir o correto equacionamento do resultado deficitário da entidade de previdência complementar FUNCEF e, consequentemente, redimensionar eventuais valores a serem vertidos a título de contribuição extraordinária pelos participantes/substituídos;
b.4) condenar a ré FUNCEF a proceder a correta apuração do contencioso judicial, excluindo-se do cálculo do exigível contingencial, os valores relativos ao provisionamento de ações com “risco provável”, bem como os valores decorrentes da procedência de ações judiciais movidas contra a CAIXA que apresentaram majoração no cálculo do benefício previdenciário complementar, em desacordo com o regulamento dos planos de benefício, e que, portanto, são de responsabilidade exclusiva da CAIXA, de modo a recalcular e reduzir (segregar) o valor dessa parcela (exigível contingencial - contencioso judicial) que compõe o déficit e acaba atribuindo valores superiores que os eventualmente devidos a título de equacionamento e respectivas contribuições extraordinárias;
b.5) declarar a responsabilidade exclusiva da ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, pela cobertura de déficit decorrente da falta de custeio, nos casos de condenação administrativa ou judicial, de direito ao recebimento de benefícios em condições diversas das previstas no regulamentos dos planos de benefício, que sejam decorrentes da relação de emprego, tais como o CTVA, reconhecimento de função de confiança/função gratificada, horas extras, etc..., tudo relacionado exclusivamente a prejuízos ocasionados em decorrência do contrato dos participantes, modo a permitir o recálculo do exigível contingencial (contencioso judicial);
b.6) determinar que a FUNCEF adote todas as medidas necessárias junto a patrocinadora CAIXA, no sentido de obter a recomposição das reservas passadas e custeio de contribuições normais e extraordinárias, de forma compatível com a elevação dos benefícios dos participantes que tiveram seus benefícios de complementação de aposentadoria majorados em decorrência de condenações judiciais e/ou administrativas motivadas por problemas ocasionados no contrato de trabalho, sem a devida contraprestação,
b.7) determinar que a FUNCEF apresente toda documentação contábil jurídica e atuarial, bem como eventuais documentos e autorizações do órgão regulamentar (PREVIC), inclusive, informações para apuração da Duração do Passivo e do Ajuste de Precificação (DPAP), necessários a verificação da constituição e utilização dos valores relativos a Reserva de Contingência e Reserva Especial, com o intento de permitir a análise e constatação de não constituição ou utilização indevida dos valores relativos aos respectivos fundos previdenciais (reserva de contingência e reserva especial);
b.8) em caso de não constituição ou utilização indevida e/ou diversa da determinada pela legislação de regência, dos referidos fundos (reserva de contingência e reserva especial), que seja declarada a responsabilidade solidária dos requeridos, na proporção em que concorreram para a utilização indevida de valores, condenando-os a realizar os aportes necessários à constituição dos fundos previdenciais, de modo a recompor o patrimônio, tudo devidamente corrigido e atualizado;
.9) a intimação da PREVIC para esclarecer em que condições autorizou a utilização dos valores que deveriam ser destinados à reserva de contingência e especial, permitindo-se verificar se as alterações perpetradas pela FUNCEF foram regulares ou se houve culpa in vigilando por parte do Órgão Regulamentar, que poderá redundar no ajuizamento de ação autônoma;
b.10) declarar a impossibilidade de se imputar aos participantes/substituídos a responsabilidade pela cobertura dos prejuízos atuariais ocasionados pela execução irregular do contrato de previdência complementar, atinente a não constituição das reservas de contingência e reserva especial, os quais deveriam ser utilizados para fazer frente aos resultados deficitários;
b.11) caso ainda exista déficit a equacionar, requer seja restringida a responsabilidade dos promoventes exclusivamente às parcelas decorrentes de desempenhos negativos de natureza conjuntural, atinentes às oscilações imprevistas de mercado, requerendo, ainda, que seja determinada a suspensão da cobrança das contribuições
extraordinárias referentes aos planos de equacionamento por parte dos participantes/substituídos,
até que seja feita uma revisão dos referidos planos, determinando, ainda, que a CAIXA
permaneça aportando regularmente as contribuições a seu cargo bem como que passe a
aportar também a dos participantes/substituídos;
b.12) em caso de verificação de inexistência de déficits a equacionar, referentes aos aportes de recursos advindos da presente ação, postula-se a restituição dos valores pagos indevidamente e/ou a maior pelos substituídos, tudo devidamente corrigido desde a data do efetivo pagamento/retenção e com a aplicação de juros de mora, a contar da citação;
c) requer seja concedida prioridade de tramitação aos presentes autos, eis que grande parte dos substituídos são pessoas idosas, com idade superior a 60 anos, fazendo jus ao benefício da prioridade da tramitação dos processos e procedimentos, nos exatos termos dos arts. 3º e 71 da Lei nº 10.741/2003.
d) requer-se a concessão da assistência judiciária gratuita à entidade associativa autora, nos termos do Art. 87, do Código de Defesa do consumidor, isentando-a do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais/atuariais e quaisquer outras despesas decorrentes da propositura da presente Ação Civil Pública, bem como a condenação da associação autora em honorários de sucumbência;
d.1) em não sendo apreciada a Gratuidade para entidade autora, requer a análise da gratuidade para os representados, que são aposentados e custeiam seu próprio sustento com os valores recebidos de suas aposentadorias, as quais encontram-se reduzidas em razão da instituição das referidas contribuições extraordinárias, tudo nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 e ss. do CPC;
e) requer-se a intimação do Ministério Público Federal para que intervenha no processo como fiscal da lei, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985;
7) AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA CTVA – SALDAMENTO (REG/REPLAN SALDADO)
Em 06/10/2021, a AGEA/RS ingressou com a Ação Coletiva Trabalhista em face da CEF vindicando o pagamento de Indenização Substitutiva pelos prejuízos ocasionados aos associados/participantes vinculados do Plano Reg/Replan Saldado.
A ação foi devidamente distribuída sob o nº 0020849-16.2021.5.04.0003, para 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e, após devidamente citada da ação, a CEF apresentou contestação.
Tempestivamente, foi apresentada Impugnação aos argumentos e documentos da CEF e, posteriormente, o MMº Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir nos autos.
Recentemente, foi proferida sentença pela Juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, que reconheceu a natureza salarial da CTVA, no entanto, deixou de condenar a CEF ao pagamento da indenização substitutiva, sob a alegação de que deveria ter sido realizado pedido em face da FUNCEF, inicialmente.
Foram opostos embargos de declaração e o processo está concluso com a Juíza para análise do recurso oposto.
Pedidos da Ação:
a) Declarar a natureza remuneratória da verba intitulada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA (rubrica 005), que foi recebida pelos associados/substituídos da parte autora ao longo do labor desempenhado na CAIXA, eis que se trata de salário em sentido estrito ou, até mesmo, que se trata de gratificação de função que deveria compor o salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria a ser pago pela FUNCEF;
b) Condenar a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela remuneratória CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do “saldamento” do Plano Reg/Replan da FUNCEF, indenização essa correspondente à diferença entre a reserva matemática calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento (alínea “d” da tese do REsp Repetitivo 1.312.736/RS), a qual deverá ser apurada em sede de liquidação, posto não ser possível calculá-la no presente momento, sem que antes a CAIXA exiba a documentação solicitada na petição, sendo igualmente provável a necessidade de perícia judicial para a apuração do quantum devido.
b.1) Alternativamente, requer seja condenada a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela remuneratória CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do “saldamento” do Plano Reg/Replan da FUNCEF, calculando-se o quantum debeatur através de cálculos aritméticos, considerando o valor da redução de benefício perpetrada e a expectativa de vida dos associados/substituídos (valor devido mensal, multiplicado pelos meses constantes na Tabela de Expectativa de Vida do IBGE);
c) seja a Caixa intimada a exibir, com a defesa ou em momento oportuno, o “demonstrativo do saldamento” original em seu poder, ou documento equivalente, em que conste claramente os seguintes dados utilizados no cálculo original do saldamento, data-base de 31.08.2006, dos associados/substituídos:
1. O salário de participação (SP);
2. O IDC do reclamante;
3. O “i” adotado;
4. O BINSS adotado, sob pena de busca e apreensão e/ou multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas consideradas prudentes pelo MM. Magistrado;”
8) AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA CTVA – COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA (REG/REPLAN NÃO SALDADO)
Em 17/12/2021, a AGEA/RS ingressou com a Ação Coletiva Trabalhista em face da CEF vindicando o pagamento de Indenização Substitutiva pelos prejuízos ocasionados aos associados/participantes vinculados do Plano Reg/Replan, também denominado de Reg/Replan Não Saldado.
A ação foi devidamente distribuída sob o nº 0021052-39.2021.5.04.0015, para 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e, recentemente, foi proferido despacho determinando a citação da CEF.
A CEF apresentou contestação, que foi devidamente impugnada e a AGEA peticionou apresentando as provas a serem produzidas nos autos.
Em Maio/2022 sobreveio a sentença de primeira instância que julgou improcedente os pedidos formulados pela AGEA/RS. De acordo com o Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a responsabilidade imediata para recomposição dos benefícios de complementação de aposentadoria seria da FUNCEF, eis que o regulamento do Plano Reg/Replan, prevê em seu artigo 21.1, a possibilidade de modificação do benefício de complementação de aposentadoria, em casos de aumento da remuneração, após realizada determinada avaliação atuarial.
Foram opostos embargos de declaração pela AGEA/RS, no entanto, os mesmos foram rejeitados.
Recentemente, foi oposto Recurso Ordinário pela AGEA e a CEF foi intimada a apresentar contrarrazões. Neste prazo, a CEF apresentou Recurso Ordinário Adesivo e a AGEA/RS foi intimada a apresentar suas contrarrazões.
O processo foi devidamente distribuído no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e foi proferido despacho determinado o sobrestamento (suspensão) do processo, até que sejam julgados dois recursos paradigmas que tratam da matéria relativa ao pedido de indenização substitutiva.
Recentemente, a CAIXA impugnou a decisão que determinou a suspensão do processo, no entanto, a decisão de sobrestamento do processo foi mantida e, assim, o processo irá permanecer suspenso até que sejam proferidas as decisões dos recursos paradigmas que irão orientar os juízes acerca da matéria debatida nos autos.
Pedidos da Ação:
a) Declarar a natureza remuneratória da verba intitulada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA (rubrica 005), que foi recebida pelos associados/substituídos da parte autora ao longo do labor desempenhado na CAIXA, eis que se trata de salário em sentido estrito ou, até mesmo, que se trata de gratificação de função que deveria compor o salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria a ser pago pela FUNCEF;
b) Condenar a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela remuneratória CTVA, paga nos 12 meses anteriores a concessão do benefício de complementação de aposentadoria do Plano Reg/Replan (Reg/Replan Não Saldado) da FUNCEF, indenização essa correspondente à diferença entre a reserva matemática calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído no cálculo do benefício previdenciário (alínea “d” da tese do REsp Repetitivo 1.312.736/RS), a qual deverá ser apurada em sede de liquidação, posto não ser possível calculá-la no presente momento, sem que antes a CAIXA exiba a documentação solicitada na petição, sendo igualmente provável a necessidade de perícia judicial para a apuração do quantum devido.
b.1) Alternativamente, requer seja condenada a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela remuneratória CTVA, paga nos 12 meses anteriores a concessão do benefício de complementação de aposentadoria do Plano Reg/Replan (Reg/Replan Não Saldado) da FUNCEF, calculando-se o quantum debeatur através de cálculos aritméticos, considerando o valor da redução de benefício perpetrada e a expectativa de vida dos associados/substituídos (valor devido mensal, multiplicado pelos meses constantes na Tabela de Expectativa de Vida do IBGE);”
FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS:
Ao longo de sua existência a AGEA/RS vem atuando de forma ativa em favor de seus associados, realizando intervenções junto à CAIXA, FUNCEF e SAÚDE CAIXA, na tentativa de beneficiar os direitos dos aposentados e pensionistas.
Zelando pelo seu maior patrimônio, que são seus associados, a entidade não mede esforços para divulgar os direitos existentes a seus associados, cumprindo sempre com o dever de informação e ética.
Fique atento aos seus direitos, venha você também fazer parte da AGEA.
Valor da mensalidade: R$ 43,00 Aposentado
R$ 22,00 Ativo (categoria aspirante)
Visite nosso site www.agea.org.br